DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, DURAÇÃO, FINS E ATRIBUIÇÕES

(Denominação, âmbito e duração)

  1. A Associação adopta a denominação de Associação Angolana de Projectistas e Consultores – abreviadamente designada por “AAPC,”.
  2. A AAPC é uma Associação de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, de duração ilimitada e dotada de autonomia administrativa e financeira.

(Sede)

A AAPC tem a sua sede provisória em Luanda, na Travessa da Liga Nacional Africana, Nº 3/5, Bairro Distrito Urbano das Ingombotas Província de Luanda, podendo ser constituídas delegações ou outras formas de representação social em outras capitais de província quando se julgar oportuno, conveniente ou necessário para a prossecução dos seus fins.

(Fins e objectivos)

A AAPC tem por objectivo a defesa dos legítimos interesses e direitos dos seus Associados, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Unir, representar, expressar e defender os interesses empresariais dos prestadores de serviços nacionais de prestação de serviços nas áreas de elaboração de estudos, projectos de arquitectura e engenharia e na supervisão técnica e fiscalização de empreitadas de construção civil e actividades afins, podendo vir a incluir também outras actividades económicas actuais ou futuras de níveis de saber e de natureza profissionais semelhantes, ou com interesses afins, para as quais haja mútuo interesse estarem na Associação;

b) Constituir-se como parceiro institucional das instituições  públicas a fim de instituir mecanismos de cooperação para apoio político e institucional às empresas de direito privado e cumprimento do disposto nas leis sobre “Fomento do Empresariado Privado Angolano”; “Lei das Micro, Médias e Pequenas Empresas”; “Regulamento sobre o Exercício da Actividade de Construção Civil e Obras Públicas, Projecto e Fiscalização de Obras” e a “Lei dos Contratos Públicos”.

c) Cumprir e fazer cumprir as garantias éticas e técnicas inerentes à qualidade de associado, para tanto definindo condições de admissão e código de conduta profissional, em conformidade com a dignidade na profissão exigida às actividades económicas representadas, e zelando pela sua observância e disciplina;

d) Fomentar o avanço técnico-científico, a qualidade e o desenvolvimento dos serviços oferecidos, em benefício do país, dos clientes e da comunidade em geral, com respeito pela necessária vitalidade económica das actividades angolanas representadas;

e) Contribuir para o desenvolvimento e defesa dos seus associados, no quadro da evolução da profissão em Angola;

f) Defender os interesses dos seus associados e assegurar a sua representação, junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Promover o bom entendimento e solidariedade entre os seus associados, bem como a harmonização dos respectivos interesses;

h) Estudar e divulgar todos os assuntos que interessem ao sector da actividade;

i) Dar pareceres às entidades oficiais sobre assuntos relacionados com o sector a que estas solicitem;

j) Estudar e propor a solução legal dos problemas que digam respeito ao sector de actividade;

k) Criar e manter serviços técnicos de informação e estudo, prestando às empresas associadas as informações que estas solicitem, bem como apoio técnico e consultadoria nos moldes e condições que a Direcção venha a definir;

l) Promover a valorização profissional dos associados, gestores e trabalhadores das empresas associadas.

(Atribuições)

Na prossecução dos seus fins e objectivos, são atribuições da AAPC,  sem exclusão de outras a aprovar em sede das Assembleias em função   do desenvolvimento do sector:

a) Promover reuniões e conferências, colaborar e participar nas que vierem a ser organizadas por outras entidades com interesse para o sector;

b) Promover exposições, através de feiras nacionais ou internacionais, com bens produzidos ou comercializados pelos Associados, com vista à promoção do sector de actividade;

c) Promover a criação de grupos de trabalho que se dediquem ao estudo de problemas específicos relacionados com os objectivos da Associação e para análise e discussão de temas considerados relevantes para o sector;

d) Organizar e manter serviços de consultoria;

e) Actuar junto das entidades públicas e privadas, bem como junto da opinião pública na defesa da imagem dos empresários nacionais, de forma adequada e conveniente;

f) Intervir em representação dos seus Associados Efectivos na discussão e celebração de convenções colectivas de trabalho;

g) Participar na definição de novas políticas para o sector, no âmbito associativo ou governamental;

h) Constituir e administrar fundos nos termos que forem regulamentados;

i) Promover e organizar acções de formação profissional, com vista a valorizar profissionalmente os Associados e respectivos gestores e trabalhadores;

j) Estabelecer e zelar pela observância das regras de conduta profissional das actividades do Sector, tendo em conta a regulamentação oficial e as normas emanadas de organismos profissionais;

k) Instalar serviços comuns de apoio aos Associados, designadamente no domínio da reprografia, contabilidade computadorizada e documentação;

l) Divulgar a actividade profissional dos consultores com o fim de sensibilizar o público em geral e os agentes económicos, em especial quanto à sua importância para o desenvolvimento sócio— económico sustentado;

m) Promover o desenvolvimento das capacidades profissionais dos associados, patrocinando a realização, entre outros, de medidas, acções e formação;

n) Criar e manter um centro de documentação;

o) Proporcionar a actuação interdisciplinar e o reforço da oferta de capacidades nacionais;

p) Analisar e divulgar a legislação nacional e internacional e pugnar pelas suas formações adequadas;

q) Colaborar co iniciativas alheias de interesse para a promoção das actividades que a Associação representa e defende;

r) Promover a cooperação com entidades púbicas e privadas, estudos, seminários, colóquios ou outras acções de divulgação de interesse para os associados.

(Relações com outras entidades)

  1. A AAPC criará um grupo de trabalho permanente para interagir com os órgãos institucionais e procurará instituir com outros órgãos um diálogo institucional permanente, que torne efectiva a participação do empresariado nacional na defesa dos interesses dos seus associados e em particular a dos angolanos em

 

  1. AAPC envidará esforços para criar relações com as organizações suas congéneres e filiar-se em organismos nacionais e internacionais.

DOS ASSOCIADOS E DA DISCIPLINA

(Categorias de Associados)

  1. A Associação tem três categorias de Associados:

a) Fundadores;

b) Efectivos;

c) Honorários.

2. Associados Fundadores:

Só podem ser Associados Fundadores as empresas de direito privado prestadoras de serviços nacionais de prestação de serviços nas áreas de elaboração de estudos, projectos de arquitectura e engenharia e na supervisão técnica e fiscalização de empreitadas de construção civil e actividades afins que subscreveram a acta da Assembleia Constitutiva  da Associação.

Associados Efectivos:

  1. Apenas podem ser Associados Efectivos as empresas de direito privado que se identifiquem com o objecto da Associação e requeiram a sua admissão mediante o pagamento de uma jóia de entrada e quota
  2. Caso a Associação venha a admitir como Associados Efectivos pessoas singulares, que apenas poderão ser nacionais, esses membros deverão pagar as mesmas quotas que os demais Associados que são
  3. Associados Honorários:

Podem ser Associados Honorários as pessoas  colectivas  ou singulares nacionais ou estrangeiras, com prestígio em actividades relacionadas com a Associação ou que, pela sua actividade ou pelo desempenho de funções em que se encontrem investidas, se distingam pelos relevantes contributos prestados em beneficio da Associação e dos fins por ela visados, bem como  as  pessoas colectivas públicas ou privadas que desenvolvam actividades de carácter técnico-científico do âmbito da Associação e organizações cujo relacionamento com a Associação deva ser considerado especialmente significativo, desde que tal qualidade lhes seja reconhecida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

(Admissão)

  1. A admissão de Associados Efectivos é da competência da Direcção, a qual verificará a existência dos requisitos referidos no artigo  anterior, devendo para tal, exigir aos interessados, em caso de  dúvida, a sua comprovação.
  2. Da decisão da Direcção caberá recurso para a Assembleia Geral, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, no prazo de 15 dias após a notificação daquela, que fará inscrever o assunto na ordem de trabalhos da primeira reunião subsequente que se realizar.
  3. A admissão de Associados Honorários é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  4. O Associado que seja pessoa colectiva designará, por carta dirigida à AAPC, o seu representante perante a Associação, podendo substitui- lo a todo o tempo.
  5. A qualidade de Associado é intransmissível.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a admissão dos associados está dependente do pagamento de uma jóia a definir .
  7. As sociedades só podem ser admitidas como Associados, se tiverem contabilidade organizada e os respectivos comprovativos de cumprimento das obrigações para com as Finanças e o Instituto Nacional de Segurança Social.

(Direitos dos Associados)

  1. São direitos de todos os Associados:

a) Utilizar os serviços da Associação nas condições que forem estabelecidas;

b) Receber gratuitamente toda a documentação e publicações que a Associação editar e para as quais a Direcção entenda não ser necessário fixar preço de venda;

c) Assistir a conferências, seminários ou participar em viagens de estudo que a Associação promova mediante condições de especial vantagem que lhes possam ser concedidas;

d) Apresentar por escrito à Direcção, as sugestões que julguem de interesse para a Associação e para o sector;

e) Usufruir de todas as demais regalias, benefícios e garantias que pelos Estatutos lhes sejam atribuídas.

2. Os Associados Honorários poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral, não tendo, porém, direito de voto nem podendo ser eleitos para órgãos da Associação.

3. Os Associados Honorários da Associação estão isentos do pagamento de quotas.

(Deveres dos Associados)

  1. São deveres de todos os Associados:

a) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção;

b) Obedecer às disposições estatutárias e regulamentares da Associação e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais;

c) Pagar pontualmente as taxas de utilização dos serviços, de acordo com o estipulado pela Direcção, bem como os valores das quotizações que lhes competirem, nos casos aplicáveis;

d) Comparecer às reuniões para que forem convocados;

e) Colaborar abertamente com a Associação e prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

2. São deveres exclusivos dos Associados Efectivos:

a)  Aceitar e exercer com empenhamento os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;

b) Comparecer às Assembleias Gerais para que forem convocados;

c) Pagar pontualmente os valores de quotização que lhes competirem, de acordo com o estabelecido pela Assembleia Geral;

d) Facilitar a elaboração de estatísticas, relatórios ou estudos com interesse para a Associação ou para o sector em geral;

e) Manter sempre actualizada a sua ficha de associado, nomeadamente no que se refere às respectivas áreas de exposição e venda;

f) Aceitar e cumprir as convenções colectivas de trabalho  negociadas e assumidas pela Direcção.

(Perda da qualidade de Associado)

  1. Perdem a qualidade de Associado:

a) Aqueles que tenham deixado de exercer a actividade ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;

b) Aqueles que se extingam;

c) Aqueles que apresentem o seu pedido de exoneração mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou à Direcção;

d) Aqueles que sejam expulsos pela Direcção.

2. Compete à Direcção determinar a perda da qualidade de Associado.

3. No caso referido na alínea c) do número 1, o pedido de exoneração, ainda que aceite, implica o pagamento total do trimestre em que ocorra e de 50% dos valores correspondentes ao trimestre seguinte.

4. O Associado que deixe de pertencer à Associação não tem direito de reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo das suas responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.

(Disciplina)

  1. Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, a prática, por parte dos Associados, dos seguintes actos e omissões:

a) A prática de actos contrários aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio;

b) A falta de pagamento pontual das suas quotas ou outros compromissos assumidos e/ou fixados pelos órgãos sociais da Associação, dentro das suas competências;

c) A sonegação, falseamento ou falta de actualização dos dados constantes da respectiva ficha de Associado;

d) A falta de cumprimento de qualquer um dos deveres previstos no artigo º.

2. Compete à Direcção a apreciação das infracções e a aplicação das                          respectivas sanções.

3. Ao Associado será dado conhecimento, por escrito, da acusação que lhe é formulada, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, no prazo de 20 dias.

4. Das decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, nos termos do nº2, do artigo 7.º dos presentes Estatutos, devendo, neste caso, o Presidente da Mesa convocá-la extraordinariamente se nenhuma Assembleia estiver designada para os 90 dias seguintes.

(Sanções)

  1. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, as infracções disciplinares previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes sanções:

a) Simples censura;

b) Advertência registada;

c)Multa até ao montante da quotização anual;

d) Suspensão dos direitos e benefícios de Associado até três anos;

e) Expulsão.

2. As sanções são aplicadas tendo em conta a gravidade da infracção e o grau de culpa do Associado.

3. O Associado expulso não retém quaisquer direitos sobre o  património social e é obrigado ao pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data da expulsão.

Casos especiais)

  1. As infracções previstas no artigo 11.º, n.º 1, als. a) e c) serão punidas com as sanções plasmadas nas b) a e), do n.º1 do artigo anterior.
  2. Será aplicada a sanção de expulsão aos Associados que, tendo em débito mais de 3 meses de quotas, não liquidem tal débito dentro do prazo que, por carta registada, lhes for comunicado pela Direcção.
  3. No caso de expulsão com fundamento nas infracções referidas no artigo 11.º, n.º 1, alíneas, b) e c), a Direcção poderá aceitar a readmissão, uma vez pago o débito ou actualizados os dados.

DOS ORGÃOS SOCIAIS

(Especificação e duração do mandato)

  1. São órgãos sociais da AAPC, Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. O mandato dos membros dos órgãos sociais terá uma duração de três anos, sendo permitida a sua reeleição por mais 1 mandato consecutivo, com o limite de 6 anos de mandato.
  3. Os Associados que sejam eleitos para os órgãos sociais deverão indicar a pessoa física para os representar no referido  órgão mediante carta dirigida à AAPC.

(Eleições)

  1. As eleições serão realizadas por escrutínio secreto em listas separadas, não podendo nenhum Associado figurar em mais do que um órgão electivo em cada lista.
  2. As eleições respeitarão o processo definido no regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia Geral mediante proposta da Direcção.

(Destituição)

  1. Para a destituição de qualquer membro dos órgãos sociais será necessária a maioria de dois terços dos votos da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito que, na altura, regulará os termos de gestão da AAPC até à realização de novas eleições.
  2. As vagas surgidas em qualquer órgão social, por renúncia ou outra causa, serão preenchidas, até final do mandato em curso, por Associados nomeados no prazo de 30 dias, pelos restantes membros do órgão social em que a vaga se verificou ou pela Assembleia Geral na falta de quórum.

DA ASSEMBLEIA GERAL

(Constituição e atribuição da mesa)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efectivos em pleno gozo dos seus direitos, sendo a mesa constituída por um Presidente e dois Secretários.
  2. Consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os Associados Efectivos que, não estando suspensos ou não tendo sido objecto de decisão de expulsão, ainda que pendente de recurso para a Assembleia Geral, não tenham quotas em dívida por período superior a três meses, à data da realização de qualquer Assembleia
  3. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Assembleia nos termos dos presentes Estatutos;

b) Promover a elaboração e aprovação das actas e assiná-las conjuntamente com os secretários, bem como das listas de presença;

c) Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;

d) Dar posse aos Associados eleitos para os órgãos sociais, no prazo máximo de trinta dias.

4. Aos Secretários incumbe auxiliar o Presidente e elaborar as respectivas atas.

5. Ao 1.º Secretário incumbe substituir o Presidente no caso de impedimento temporário deste ou, sendo definitivo, até às eleições seguintes, sendo aquele, por sua vez, substituído, em caso de impedimento, pelo 2.º Secretário.

(Competências)

À Assembleia Geral compete:

a) Eleger a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal e fixar sendo caso disso, as respectivas remunerações;

b) Deliberar e aprovar os relatórios de gestão, o balanço e as contas do exercício até 31 de Março do ano seguinte ao que diz respeito;

c) Deliberar e aprovar os orçamentos ordinários de cada exercício até 30 de Novembro do ano anterior àquele a que respeitarem;

d) Fixar e alterar o quantitativo das jóias a pagar pelos Associados;

e) Aprovar, sob proposta da Direcção, os regulamentos internos da Associação;

f) Deliberar e aprovar as alterações de Estatutos, a dissolução e liquidação da Associação;

g) Autorizar a aquisição de bens imóveis a título oneroso e a sua alienação ou oneração a qualquer título;

h) Apreciar os recursos que lhe sejam interpostos nos termos dos presentes Estatutos;

i) Definir linhas gerais de actuação da Associação;

j) Autorizar a constituição de delegações ou outra espécie de representação social da AAPC em outras capitais de província;

k) Aprovar, sob proposta da Direcção, a filiação ou desfiliação da Associação em outras entidades associativas nacionais ou estrangeiras.

l) Aprovar, sob proposta da Direcção, a criação de secções internas que agrupem os Associados por interesses comuns ou específicos;

m) Aprovar a admissão de Associados Honorários, sob proposta da Direcção;

n) Apreciar e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada.

o) Exercer todos os demais poderes que lhe sejam atribuídos pelos Estatutos, regulamentos da Associação ou pela Lei.

(Funcionamento)

  1. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até 31 de Março de  cada ano, e extraordinariamente sempre que para o efeito for solicitada a sua convocação pela Direcção, ou a  requerimento  de, pelo menos 20% dos Associados ou de Associados que representem no mínimo 20% dos votos.
  2. A Assembleia Geral será também convocada extraordinariamente pelo Presidente da Mesa no caso previsto no artigo º, n.º 4.
  3. A Assembleia Geral funcionará à hora para que for convocada desde que estejam presentes ou representados pelo menos metade do número dos seus Associados ou com qualquer número de  associados, passados 30 minutos sobre a hora designada para o seu início.
  4. Qualquer Associado poderá, por carta dirigida ao Presidente da Mesa, fazer-se representar nas reuniões por outro Associado ou por um terceiro, não sendo limitado o número de representações.
  5. As presenças dos Associados nas reuniões da Assembleia-Geral devem constar da lista de presenças donde conste o nome dos Associados presentes ou representados, bem como dos seus representantes.
  6. As listas de presença elaboradas nos termos do número anterior devem ser incorporadas num livro de presenças que deverá ficara arquivado na sede da Associação.

(Deliberações)

  1. Ressalvado o disposto nos números seguintes, todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos.
  2. As votações respeitantes a eleições ou a matérias disciplinares serão sempre secretas, sendo válidas desde que as abstenções não ultrapassem dois terços dos votos dos membros presentes.
  3. As deliberações sobre as alterações de Estatutos exigem uma maioria de dois terços dos votos presentes em Assembleia Geral.
  4. Cada Associado terá direito ao número de votos a definir em Assembleia Geral da Associação.

(Convocatória)

  1. A convocatória para qualquer reunião da Assembleia Geral será feita por meio de comunicação escrita enviada por correio electrónico com a antecedência mínima de 10 dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos
  2. As reuniões extraordinárias com carácter urgente poderão ser comunicadas por qualquer meio de aviso escrito expedido com o mínimo de 3 dias de antecedência.

(Ordem do dia)

Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser  tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalhos, salvo se, 2/3 dos membros presentes ou representados concordarem com os aditamentos propostos.

DA DIRECÇÃO

(Composição)

  1. A Direcção da Associação, eleita em Assembleia Geral, é composta por um máximo de 7 (sete) membros, sendo um Presidente, Vice- Presidentes e de vogais que a Assembleia
  2. A Direcção nomeará, de entre os seus membros, o Tesoureiro
  3. As listas concorrentes à eleição para a Direcção deverão indicar o cargo que cada um dos respectivos elementos ocupará neste órgão social.

(Competência)

  1. Compete à Direcção:

a) Dirigir, criar e organizar os serviços da Associação, fazendo executar os programas de acção próprios e os aprovados pela Assembleia Geral;

b) Contratar ou nomear o Director Geral para dirigir ao mais alto nível os serviços da Associação, assim como os restantes funcionários;

c) Assegurar a gestão financeira da Direcção;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;

e) Elaborar anualmente o relatório e as contas de gerência e apresentá-las à Assembleia Geral juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;

f) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

g) Elaborar propostas de regulamentos internos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

h) Propor a nomeação de Associados Honorários da Associação;

i) Fixar as taxas de utilização dos serviços da Associação;

j) Definir, anualmente, o valor das quotas que devem ser pagas  pelos Associados;

k) Transferir a sede da AAPC quando não implique mudança de Município;

l) Adquirir bens imóveis e contrair empréstimos, mediante autorização da Assembleia Geral;

m) Abrir e movimentar contas bancárias;

n) Exercer o poder disciplinar sobre os Associados, aplicando sanções fundamentadas nos termos destes Estatutos e do regulamento disciplinar que vier a ser aprovado;

o) Propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral a criação de secções internas que agrupem os Associados por interesses comuns ou específicos;

p) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes Estatutos e regulamentos da Associação e praticar  todos os actos necessários à realização dos fins da Associação.

  1. A Direcção poderá delegar genericamente qualquer dos seus poderes num ou mais dos seus membros.

(Presidente da Direcção)

Compete especialmente ao Presidente da Direcção:

a) Representar a Associação em juízo e fora dele, podendo constituir mandatários, observados os termos do artigo 30.º;

b) Convocar as reuniões da Direcção e dirigir os respectivos trabalhos;

c) Promover a coordenação geral dos diversos sectores da AAPC;

d) Orientar superiormente os respectivos serviços;

e) Exercer todas as outras funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamentos da AAPC

(Vice-presidentes)

Aos Vice-presidentes compete cooperar com o Presidente, substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções por ele delegadas.

(Tesoureiro)

Ao Tesoureiro compete, além da cooperação com o Presidente, exercer  as funções próprias do seu cargo.

(Vogais)

Compete aos Vogais cooperar com todos os elementos da Direcção, desempenhando as funções específicas que lhes forem atribuídas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

(Reuniões de Direcção)

  1. A Direcção da Associação reúne obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
  2. A Direcção funcionará com a presença de, pelo menos, um número superior a metade dos seus membros, sendo as respectivas deliberações lavradas em acta, tomadas pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em situação de empate.
  3. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas contrariamente às disposições legais dos Estatutos ou dos regulamentos da Associação, ficando, porém, isentos os membros da Direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes  na  respectiva reunião, lavrem o seu protesto na primeira reunião subsequente a que assistirem.

(Formas de obrigar Associação)

  1. A Associação obriga-se de forma válida com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente a do Presidente ou a de outro membro da Direcção em quem este delegue tais poderes, e a outra a de um Vice-presidente ou do Tesoureiro.
  2. Os actos de mero expediente serão assinados pelo Presidente da Direcção ou, em seu nome, por qualquer outro membro da Direcção, ou ainda, por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.

DO CONSELHO FISCAL

(Composição)

O conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos pela Assembleia Geral.

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar os livros da escrita e fiscalizar os actos  de administração financeira;
  2. Dar parecer sobre o relatório anual da Direcção e sobre as contas de exercício;
  3. Dar parecer sobre qualquer consulta que lhe seja apresentada  pela Direcção;
  4. Dar parecer sobre as aquisições e as alienações de bens imóveis  de e para a AAPC, quando lhe seja solicitado pela Direcção ou  pela Assembleia Geral;
  5. Assistir às reuniões da Direcção sempre que tal lhe  seja  solicitado, ou, independentemente de solicitação, quando o entender conveniente, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.
  6. Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e regulamento interno da Associação.

(Presidente do Conselho Fiscal)

Compete especialmente ao Presidente do Conselho Fiscal:

  1. Convocar as reuniões do Conselho Fiscal e dirigir os respectivos trabalhos;
  2. Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelos Estatutos  e regulamentos da AAPC 

(Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente, da maioria dos seus membros, ou a requerimento do Presidente da Direcção ou do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  2. A Direcção poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal, tomando parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito a voto.

(Deliberações)

O Conselho Fiscal funcionará com a presença de, pelo menos, dois dos seus membros, sendo as respectivas deliberações lavradas em acta, tomada pela maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade em situação de empate.

DO REGIME FINANCEIRO

(Receitas)

Constituem receitas da AAPC:

a) O produto de quotizações, jóias e demais contribuições a que os Associados se obriguem;

b) Os juros e outros rendimentos de bens próprios;

c) As taxas e outras receitas eventuais regulamentares;

d) Quaisquer benefícios, rendimentos, donativos ou contribuições compatíveis com a sua natureza e permitidas por lei;

e) Heranças, legados, doações em espécie ou pecuniários, que lhe sejam atribuídos;

f) Venda de publicações e quaisquer proventos decorrentes de iniciativas próprias ou outras em que participe.

(Pagamento de quotas)

As quotas deverão ser liquidadas trimestralmente, nos  primeiros  15  dias de cada trimestre, cabendo à Direcção, a regulamentação das  multas e penalizações derivados do não pagamento.

(Montante das quotas)

O valor anual das quotas será definido, anualmente, pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção da Associação.

DISPOSIÇÕES FINAIS

(Duração do ano social)

O ano social coincide com o ano civil.

(Extinção)

  1. A Associação só poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para o efeito e mediante o voto favorável de dois terços do número total de votos.
  2. A Assembleia que aprovar a dissolução da AAPC, designará os liquidatários e indicará o destino do património disponível.

(Casos omissos)

Os casos omissos e as dúvidas provenientes da  interpretação  e  execução destes Estatutos serão decididos em reunião  conjunta  da  Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, sem prejuízo da observância das disposições legais aplicáveis.

(Direito aplicável)

Os presentes Estatutos regem-se pela lei Angolana.