Preâmbulo

Com o objectivo de dar cumprimento às exigências normativas, no âmbito da Admissão de Associados Efectivos, prevista nos Estatutos da Associação Angolana de Projectistas e Consultores, bem como de contribuir para a criação de condições que permitam garantir os legítimos interesses dos Associados, condição fundamental para a subsequente garantia de qualidade no desempenho técnico e deontológico, a Assembleia Geral aprova, com base no projecto de regulamento aprovado pela Direcção, o seguinte Regulamento das Condições de Admissão, nos termos do artigo 7.º do Estatuto da AAPC (DR Nº49 Série III, de 27 de Março de 2019) bem como os montantes, as condições de pagamento e o regime de cobrança das Joias, Quotas e outras Contribuições Financeiras a pagar pelos Associados

 

Artigo 1.º

Objectivos do processo de inscrição

O processo de inscrição tem por objectivo garantir que todos os Associados sejam inscritos em estrita observância das disposições previstas no Estatuto da AAPC (DR Nº49 Série III, de 27 de Março de 2019).

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 — A inscrição dos Associados rege-se pelas disposições constantes no Estatuto.

2 – O processo de inscrição integra Categorias de Associado, conforme previsto no Artigo 6º dos estatutos e nos termos definidos pelo presente regulamento.

 

Artigo 3.º

Categorias de Associados

De acordo com o previsto do Capítulo Segundo no Artigo Sexto dos seus Estatutos, a AAPC, tem três categorias de associados: Sócios Fundadores, Sócios Efetivos e Sócios Honorários.

 

Artigo 4.º

Funcionamento e competência

É da competência da Direção a admissão dos Associados, conforme previsto no artigo sétimo do Capitulo Segundo dos estatutos.

 

Artigo 5.º

Inscrição

1 — As empresas que pretendam filiar-se na AAPC devem exercer a sua actividade com méritos técnico e profissional reconhecidos e em obediência ao Código de Conduta Profissional da Associação.

2 — A condição de associado efectivo passa também pelo preenchimento dos seguintes requisitos:

2.1 Estar constituído juridicamente e ter a sua sede social em Angola;

2.2 Exercer actividade de prestação de serviços nas áreas de elaboração de estudos, projectos de arquitectura e engenharia e na supervisão técnica e fiscalização de empreitadas de construção civil de forma exclusiva ou não exclusiva desde que, neste último caso, a actividade seja regular e de valor dominante, não sendo meramente acessória de outras actividades;

2.3 Dispor permanentemente de pessoas e meios de acção qualitativa e quantitativamente adequados a assumir a prestação dos serviços que se propõe realizar e ter os sistemas de gestão compatíveis;

2.4 Integrar nos seus órgãos de gestão, de forma significativa, profissionais no âmbito da actividade dominante da empresa;

2.5 Não beneficiar de subsídios ou auxílios, directos ou indirectos, susceptíveis de viciarem a igualdade das condições de concorrência no mercado;

2.6 Comportar-se face aos interesses dos seus clientes com total imparcialidade relativamente a outros interesses de quaisquer terceiros;

2.7 Ser remunerado pelos serviços prestados aos seus clientes apenas segundo formas de pagamento previamente aceites por estes;

2.8 Justificar por referências recentes, exactas e verificáveis a boa realização de trabalhos anteriores;

2.9 Comprometer-se a respeitar no exercício da sua actividade o Código de Conduta Profissional da Associação;

2.10 Apresentar declaração escrita de compromisso com as disposições do Código de Conduta Profissional, Estatutos e regulamentação da Associação;

2.11 Comprovativo da existência de contabilidade organizada e do cumprimento das obrigações para com as finanças e INSS;

2.12 Comprovativo da Inscrição no IRCCOP;

2.13 Último Modelo 1 do Impostos Industrial, legalmente exigível.

3 — A inscrição será efectuada mediante requerimento dirigido a Direcção, acompanhado dos documentos demonstrativos de que satisfazem os requisitos gerais de inscrição.

4 – A Admissão de Associado Honorário é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

 

Artigo 6.º

Data da inscrição

1 — A inscrição só se considera efectuada com a aprovação da mesma Direcção.

2 — Da Decisão da Direcção caberá o Recurso a AG.

 

Artigo 7.º

Joia

1- Os valores das Joias a pagar pelos Associados são os fixados no presente Regulamento devidamente aprovados pela Assembleia Geral da AAPC, sob proposta da Direcção.

2- Os Valores das Joias a pagar são fixados em função da categoria de Associado (Fundador, Efectivo), sendo esse valor devido individualmente por cada um dos Associados da AAPC, de acordo com a respectiva categoria de associado, cabendo a cada um desses Associados a responsabilidade pelo pagamento do valor da Joia.

3- A Joia é paga uma única vez, na data de formalização da filiação de um associado na AAPC.

 

Artigo 8º

(Quotas)

1- O valor e a periocidade das Quotas são fixados no presente Regulamento devidamente aprovados pela Assembleia Geral AAPC, sob proposta da Direção.

2- O pagamento das Quotas da AAPC é feito trimestralmente, devendo ser efetuada nos primeiros 15 dias de cada trimestre.

3- Para garantir a equidade, usando princípios de razoabilidade e representatividade, foram definidos valores diferenciados – escalões – de quotizações.

4- Cada membro, em função do nível de actividade económica relacionada com o âmbito da AAPC, integrará um escalão.

4.1- A cada escalão corresponderá um valor de quotização.

4.2- A cada escalão corresponderá um número de direitos de votos.

5- Para efeito de definição do escalão em que cada membro se insere serão utilizados os seguintes elementos:

5.1- O volume de facturação anual declarado no último Modelo 1 do Imposto Industrial, legalmente devido;

5.2- No caso de os membros terem um volume de facturação relacionado com a actividade pertinente para a AAPC inferior ao que consta do Modelo 1 do Imposto Industrial, e desejarem ser inseridos em escalões inferiroes, deverão solicitar a reavaliação do escalão à Direcção da AAPC, fornecendo, para tal, os elementos justificativos que forem solicitados.

6- No caso particular de grupos de empresas, serão tidas em considerações as seguintes disposições:

6.1- Consideram-se as empresas em relação de Grupo quando uma delas detenha mais de 50% do capital da(s) outra(s) ou quando os sócios sejam comuns em pelo menos 70% do capital. Compete às empresas que potencialmente estejam nessa situação a iniciativa de eclaração da situação, no início de cada ano civil e sua posterior eventual modificação.

6.2- A empresa com maior volume de facturação paga a quotização que decorre da aplicação da tabela em vigor.

6.3- A(s) outra(s) pagarão o montante correspondente a 50% daquilo que decorre da aplicação da tabela.

7- Os pagamentos das quotas serão efectuados em moeda nacional;

7.1- Para efeito de definição do escalão de determinado membro será utilizada a tabela apresentada no capítulo 3 do presente regulamento, sendo que a correspondência de moeda a moeda utilizada na definição dos escalões e a actividade do membro será feita à taxa de câmbio média publicada pelo BNA, relativa ao dia a que respeita o Modelo 1 do imposto Industrial;

7.2- Para efeito de pagamento da quota, será utilizada a taxa média publicada pelo BNA, relativa ao dia a que respeita o pagamento.

 

Artigo 9º

(Modalidade de Pagamento)

1- Todos os pagamentos de Joias, Quotas e outras Contribuições Financeiras a efetuar pelos associados à AAPC, deverão ser realizados através de transferência bancaria ou de depósito direto a efetuar na Conta Bancaria da AAPC.

2- Cada Associado deverá comunicar, por escrito, a AAPC a realização do pagamento da Joia e das Quotas e de outras Contribuições Financeira que venham a ser fixadas, mediante o envio do documento do Banco, comprovativo do depósito ou da transferência bancaria efetuadas.

3- Recebido o documento do Banco, comprovativo do depósito ou da transferência bancaria efetuadas pelo Associado, a AAPC emitirá e enviará ao Associado o Respetivo Recibo de Quitação.

 

Artigo 10º

(Valores da Joia e Quotas)

1- Os Valores da Joia e das Quotas trimestral são constantes no anexo 1 ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2- Sem prejuízo dos valores fixados na Tabela de Joias e Quotas referidos no número anterior, qualquer Associado poderá, se assim o entender, proceder ao pagamento de valores superiores aos fixados para as Quotas trimestral, constante deste Regulamento.

 

Artigo 11º

(Revisão dos valores das Joias e Quotas)

1- Os valores das Joias e das Quotas, referidos no Artigo anterior, poderão ser revistos pela Assembleia Geral, mediante proposta da Direção da AAPC.

2- O aumento das Joias e das Quotas é devido sempre a partir do trimestre seguinte àquele em que se realiza a Assembleia Geral da AAPC para aprovação das contas do exercício do ano anterior.

 

Artigo 12º

(Cobrança das Joias, Quotas e outras Contribuições)

1- Compete à Direção, apurar os montantes relativos a Joias, Quotas e outras contribuições financeiras a pagar por cada um dos associados, mediante aplicação da tabela constante no Anexo 1.

2- Cabe, ainda, à Direção da AAPC, zelar pelo cumprimento das obrigações dos associados relativos ao pagamento pontual de quaisquer montantes previstos no presente Regulamento.

 

Artigo 13º

(Sanções)

1- Os pagamentos que se realizarem depois da data prevista deverão estão sujeitos a uma penalização calculada da seguinte forma:

1.1- Penalização de 10% para os montantes devidos à menos de 3 meses;

1.2- Penalização de 50% para os montantes devidos à mais de 3 e à menos de 6 meses;

1.3- Penalização de 100% para os montantes devidos à mais de 6 meses;

2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Associados que estejam em mora por mais de seis meses, para com a AAPC quanto ao pagamento das suas Quotizações e outras Contribuições Financeiras que sejam devidas, serão suspensos dos seus direitos sociais, conforme previsto no Artigo Décimo primeiro, dos Estatutos da AAPC.

3- A suspensão referida no número anterior será comunicada ao Associado remisso por carta registada, fax ou correio electrónico, para que este, no prazo de dois meses, contados desde do dia seguinte ao da recepção de tal comunicação, proceda à regularização ou à apresentação de justificativo para a mesma.

4- O não pagamento das Quotas e outras Contribuições pelos Associados, nos prazos referidos nos parágrafos anteriores deste Artigo, implica a exclusão do Associado incumpridor e a consequente perda da sua qualidade de associado da AAPC, conforme previsto no artigo Décimo Segundo dos Estatutos da AAPC.

5- A exclusão de Associado nos casos previstos nos parágrafos anteriores é da competência da Direção da AAPC e será sempre precedida da audiência do visado, a quem será concedido um prazo, nunca inferior a vinte dias úteis, para apresentar por escrito a sua defesa.

6- Da deliberação da Direção de exclusão do Associado, nos termos deste artigo, cabe recurso para a Assembleia Geral, que sobre ele deliberará na primeira reunião seguinte à comunicação da exclusão do Associado, que se fará por carta registada com aviso de recepção.

7- O Associado que seja excluído da AAPC, nos termos deste artigo, não detém qualquer direito sobre o património desta, não podendo reaver, a nenhum título, a Jóia, as Quotizações e os demais contributos por si prestados.

 

Artigo 14º

(Readmissão de Associado)

Qualquer Associado que perca a qualidade de Associado da AAPC, nos termos previsto no Artigo 13ª deste Regulamento, e que deseje reingressar na AAPC, ficará sujeito às condições estabelecidas para os novos associados e ao pagamento das quotas em atraso.

 

Artigo 15º

(Casos Omissos)

1- Todos os casos não previstos no presente Regulamento, serão definidos pela Direcção da AAPC.

2- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou da aplicação do presente regulamento, que surgirem até à primeira eleição  dos corpos sociais, serão dirimidas pela comissão instaladora.

 

Artigo 16º

(Disposições Transitórias)

1- Até à eleição dos primeiros Órgãos Sociais eleitos em Assembleia Geral, o processo a admissão de sócios será da competência da Comissão instaladora.